LEI Nº 1708 De 22 de março de 1989






O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na lavratura de escrituras de aforamento de imóveis, em que a Lei não consignou ou não consignar expressamente a isenção do pagamento da jóia, esta deverá ser recolhida à razão de NCz$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, sendo que o foro anual deverá corresponder a NCz$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

Art. 2º Na lavratura de escritura de aforamento de imóveis, em que a Lei consignou o valor da jóia, ou do foro a ser pago, em cruzeiros ou cruzados, serão obedecidos os valores do artigo 1º desta Lei, caso seja impossível a conversão para cruzados novos.

Art. 3º Os valores referidos nos artigos antecedentes, em se tratando de aforamento de imóveis para fins residenciais, serão reduzidos em 50% (cincoenta por cento).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1989

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.